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EFD-Reinf: Fique atento às multas

É preciso ficar muito atento para não sair no prejuízo e não ter nenhuma dor de cabeça com a EFD-Reinf. Confira mais informações neste artigo!

O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais) faz parte do novo projeto do Governo, o SPED — Sistema Público de Escrituração Digital e objetiva complementar o eSocial, substituindo as obrigações GFIP e DIRF.

Cronograma EFD-Reinf
10 de janeiro de 2019: Grupo 2 – Entidades Empresariais exceto optantes pelo Simples Nacional;
10 de julho de 2019: Grupo 3 – Empresas do Simples, Empregador PF, Produtor Rural PF, MEI, sindicatos, condomínios, associações e entidades sem fins lucrativos;
Sem previsão: Grupo 4 – Órgãos Públicos e Organizações Internacionais.

Prazos EFD-Reinf
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Multas da EFD-Reinf
A Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:

Art. 2º- a o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de r$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2º a multa mínima a ser aplicada será de:
I – r$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – r$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (mei) a que se refere o art. 18-a da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (me) e para a empresa de pequeno porte (epp) enquadradas no simples nacional.

Fonte: Jornal contabil


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